terça-feira, 19 de novembro de 2013

Legislação



Salve a todos!!!




     O que diz a lei?
     Tenho a posse de uma arma e um indivíduo entra em minha casa se eu matá-lo o que acontece? 
     Como a lei rege a legítima defesa?


   Creio que muitas pessoas possuem essas dúvidas e muitas outras. Vamos falar um pouco sobre o que rege a legislação e tentar sanar algumas dúvidas. Não sou advogado mas procuro estar sempre atualizado sobre leis. Não podemos ficar na dúvida, com medo, na hora em que tivermos que usar nossa arma. Muitos falam sobre legítima defesa mas na hora em que são questionados pouco sabem sobre ela. 
     Vamos começar então...




1. EXCLUDENTES DE ILICITUDE


Reza o nosso Código Penal:


Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício de um direito.
Parágrafo Único - O agente, em qualquer das hipóteses desse artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.



Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo (sem intenção), se previsto em lei.

Parágrafo Primeiro - é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Parágrafo Segundo - responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

Parágrafo Terceiro - O erro contra à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, sendo as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.



     Visto os excludentes de ilicitude, vamos começar a falar sobre o Art. 23.



ESTADO DE NECESSIDADE:


Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoálvel exigir-se.

Parágrafo Primeiro - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

Parágrafo Segundo - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois anos.

Requisitos: 
  • Perigo atual;
  • Ameaça a direito próprio ou de terceiro, cujo sacrifício era irrazoável exigir-se;
  • Situação não provocada pelo agente;
  • Conduta inevitável de outro modo;
  • Conhecimento da situação de fato;
  • Inesistência do dever legal de enfrentar o perigo.
     No estado de necessidade ocorre uma ação em razão do perigo, ao passo que na legítima defesa ocorre uma reação motivada pela agressão.
     
    Estado de necessidade putativo - EX. Supondo que um navio vai afundar, só existe um colete salva-vidas, o sujeito agride outro passageiro para apossar-se do colete salva-vidas.





LEGÍTIMA DEFESA

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Requisitos:
  • Agressão injusta, atual ou iminente (prestes a contecer);
  • Preservação de direito próprio ou de outrem;
  • Repelida por meios necessários, usados moderadamente.
Legítima defesa putativa - Quando o sujeito supõe, erradamente, que está agindo dentro dos limites legais dessa justificativa.

EX. Quando no auge da discussão entre duas pessoas, uma delas leva a mão ao bolso e a outra, supondo que aquela ia sacar uma arma, atira primeiro, descobrindo depois que a vítima estava desarmada.

Legítima defesa da honra - Em adultério - Não é pacífica a jurisprudência, havendo acórdãos que admitem a legítima defesa e outros que a negam, reconhecendo, apenas, a atenuante do relevante valor moral ou social.

Em injúria, etc. - Age em legítima defesa que, imediatamente, repele ofensa verbal pesada com leve agressão.


     Alguns devem estar se perguntando nesse momento: "o que a lei entende por moderadamente?". Bom, até sessar a agressão. 

EXEMPLO: você efetua um disparo mas o indivíduo continua em sua direção então, você efetua outro disparo, o indivíduo cambaleia mas ainda segue em sua direção então, você efetua outro disparo conseguindo enfim sessar a agressão. Isto significa então que são quantos disparos necessários para parar o inimigo.



ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL:


O fundamento do dispositivo é óbvio. Se o agente atua no cumprimento do dever legal, seu comportamento não é antijurídico. 



EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO: 


A lei considera excludente o exercício regular de direito. O fundamento dessa exclusão está em que a antijuricidade é única e não privativa do Direito Penal ou de qualquer outro ramo do direito. Por isso, se um comportamento é aprovado ou legitimado por lei extrapenal (civil, administrativo, etc.), o Direito Penal não pode considerá-lo ilícito penal. Assim, sempre que o Direito permite uma conduta, essa mesma conduta não pode ser punida pela legislação penal.


EX. Em certos tipos de esportes (futebol, boxe, judô) podem resultar lesões nos praticantes. Estarão referidas lesões compreendidas nesta causa de exclusão, desde que obedecidas as regras próprias do esporte que disputavam.





     Essa é a nossa legislação brasileira. Só nós podemos mudá-la, fazer com que ela ajude a quem merece e puna a quem a desrespeite. Para conseguirmos não é difícil, usem sua melhor "Arma" o voto, escolha bem seus candidatos.




LEGÍTIMA DEFESA, INCLUINDO ARMADA, É UM DIREITO FUNDAMENTAL. LUTE POR ELA!!!



Para terminar....





Abraço!!




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